Amigo Gonçalo, tomei a liberdade de colocar esta mensagem num teu post sobre..."Presidentes". O teu blog é mais visto por certo e enquanto jurista indigna-me esta premissa do Sr. Presidente que poderá levar a uma conclusão inconstitucional. Tu deverás saber isso bem melhor que eu até. Esta mensagem é um post do meu blog. Já agora parabéns pelo teu, está muito bom.
O Senhor Presidente da República disse ontem nas comemorações do 5 de Outubro que defende a inversão do ónus da prova para os crimes fiscais. Ora, tal constitui em primeiro lugar, como muito bem referiu o Bastonário da Ordem dos Advogados, um ataque à ordem constitucional violando descaradamente o principio da presunção de inocência. A acontecer tal inversão (o que não parece distante depois de Alberto Costa ter admitido essa hipótese) ficariamos numa situação em que o contribuinte era presumido culpado salvo prova em contrário, prova essa que teria de ser ele a fazer. 2 perguntas então: 1- A fase de inspecção mantém-se secreta? Se sim não se esqueça Senhor Ministro que o contribuinte se vai subsituir ao Director Geral dos Impostos na averiguação dos factos. Sim, porque a acusação de que é alvo pode ter anos e pode o Sr. Presidente e o Senhor Ministro não ter pensado nisso mas... pode o contribuinte não guardar toda e qualquer factura, todo e qualquer documento comprovativo da sua inocência. Esta lei iria, em suma, obrigar todo o contribuinte a viver a vida na expectativa de ser alvo de um processo fiscal, guardando contra isso toda a papelada com medo do fisco!(?) Não melhor (vide 2ª pergunta) 2- Imagine-se que corre ao abrigo dessa lei um processo tributário contra um contribuinte que apresenta provas da regularidade da sua situação fiscal. O mesmo apresenta-as à DGI a qual nada pode fazer, isto porque existindo a presunção de culpa ela está já imputada, cabendo a ilibação a um juízo de valor cujo único orgão competente para apreciar é "O Tribunal". Quem paga as custas do processo que vai ao Juiz a despacho de arquivamento? Quem garante a defesa ao contribuinte? Como reparar os danos emergentes e lucros cessantes sabe-se lá de qual conduta negligente, descuidada ou incompetente (ajurídicamente falando) de um funcionário que (mal) envia processo para contencioso? Quem vai reparar o mal que se faz a um contribuinte por um dia o Estado ter PRESUMIDO OBJECTIVAMENTE ser um indigente? Enquanto contribuinte não me importo que o Estado me fiscalize, pelo contrário, quero que me fiscalize como quero que todos os portugueses sejam fiscalizados. Mas uma coisa é suspeitar da existência de irregularidades, outra bem diferente é presumir que alguém é indigente, culpado, criminoso...tanto mais quando esse alguém paga para poder votar em quem presume a sua culpa.
3 comentários:
Amigo Gonçalo, tomei a liberdade de colocar esta mensagem num teu post sobre..."Presidentes". O teu blog é mais visto por certo e enquanto jurista indigna-me esta premissa do Sr. Presidente que poderá levar a uma conclusão inconstitucional. Tu deverás saber isso bem melhor que eu até.
Esta mensagem é um post do meu blog.
Já agora parabéns pelo teu, está muito bom.
O Senhor Presidente da República disse ontem nas comemorações do 5 de Outubro que defende a inversão do ónus da prova para os crimes fiscais. Ora, tal constitui em primeiro lugar, como muito bem referiu o Bastonário da Ordem dos Advogados, um ataque à ordem constitucional violando descaradamente o principio da presunção de inocência. A acontecer tal inversão (o que não parece distante depois de Alberto Costa ter admitido essa hipótese) ficariamos numa situação em que o contribuinte era presumido culpado salvo prova em contrário, prova essa que teria de ser ele a fazer. 2 perguntas então:
1- A fase de inspecção mantém-se secreta? Se sim não se esqueça Senhor Ministro que o contribuinte se vai subsituir ao Director Geral dos Impostos na averiguação dos factos. Sim, porque a acusação de que é alvo pode ter anos e pode o Sr. Presidente e o Senhor Ministro não ter pensado nisso mas... pode o contribuinte não guardar toda e qualquer factura, todo e qualquer documento comprovativo da sua inocência. Esta lei iria, em suma, obrigar todo o contribuinte a viver a vida na expectativa de ser alvo de um processo fiscal, guardando contra isso toda a papelada com medo do fisco!(?) Não melhor (vide 2ª pergunta)
2- Imagine-se que corre ao abrigo dessa lei um processo tributário contra um contribuinte que apresenta provas da regularidade da sua situação fiscal. O mesmo apresenta-as à DGI a qual nada pode fazer, isto porque existindo a presunção de culpa ela está já imputada, cabendo a ilibação a um juízo de valor cujo único orgão competente para apreciar é "O Tribunal". Quem paga as custas do processo que vai ao Juiz a despacho de arquivamento? Quem garante a defesa ao contribuinte? Como reparar os danos emergentes e lucros cessantes sabe-se lá de qual conduta negligente, descuidada ou incompetente (ajurídicamente falando) de um funcionário que (mal) envia processo para contencioso?
Quem vai reparar o mal que se faz a um contribuinte por um dia o Estado ter PRESUMIDO OBJECTIVAMENTE ser um indigente?
Enquanto contribuinte não me importo que o Estado me fiscalize, pelo contrário, quero que me fiscalize como quero que todos os portugueses sejam fiscalizados. Mas uma coisa é suspeitar da existência de irregularidades, outra bem diferente é presumir que alguém é indigente, culpado, criminoso...tanto mais quando esse alguém paga para poder votar em quem presume a sua culpa.
Obrigado a ambos pela participação.
Tiago: bom ponto de vista! Todavia, o que temos tido é que não pode manter-se.
De acordo. :)
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