
Se por um lado esse interesse se traduziu em coragem - a dos órgãos de comunicação social que denunciaram o caso -, por outro, esse mérito foi ligeiramente ‘apagado’ pela sede dos que preteriram noticiar os factos a explorar, sem dó nem piedade, os aspectos puramente emocionais, causando profunda comoção na opinião pública.
Ora, se é certo que a denúncia pública é o papel essencial da comunicação social, certo é também que a ela não deve estar associada uma atitude sensacionalista, que adultere o bom serviço público até aí prestado. Porém, o processo Casa Pia não escapou a isso. Nunca antes a justiça portuguesa se vira transformada num reality-show, metáfora que alguns oportunamente usaram. Nunca antes se vira tantas conferências de imprensa improvisadas à porta dos tribunais. Nunca antes se assistira a tanta crítica ao modus operandi dos nossos tribunais, pondo em causa actuações e decisões.
“Quais são os melhores espectáculos contemporâneos, desportivos à parte?” questionou o jornalista francês Alain Minc. O próprio encontrou a infeliz resposta: “As grandes comoções colectivas? Não foram nem o genocídio ruandês, nem a guerra na Bósnia, nem a criação do euro. Mas sim o fantasma pedófilo, que percorreu de um extremo ao outro o continente”.
Mas é precisamente na base do desentendimento entre um poder constitucionalmente consagrado – o poder judicial – e um poder atípico, o chamado “quarto poder”, que se encontra a maior virtude deste processo. É que as opostas lógicas de funcionamento e os diferentes universos de regras, princípios e interesses ofereceram, e oferecem, matéria-prima bastante para que a justiça portuguesa repensasse questões como o segredo de justiça, prisão preventiva, as escutas telefónicas, a competência e a habilidade dos defensores, entre muitas outras problemáticas, abrindo caminho a reformas legislativas.
Quanto à comunicação social, estou em crer que, no exercício da sua actividade, tem agora uma percepção mais nítida e rigorosa da fronteira entre a liberdade de imprensa e o, não menos fundamental, interesse punitivo do Estado e da eficácia da investigação criminal.




































